Análise de prejuízo fiscal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração

Análise de prejuízo fiscal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração

Na Sessão do dia 14 de fevereiro de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu após desempate, que o prazo é de cinco anos para a Receita Federal analisar, bem como questionar os valores referente a prejuízo fiscal utilizados para abatimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contados a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios posteriores.

Na visão dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

Assim, como se sabe, para ser caracterizado como prejuízo fiscal, a empresa deverá possuir despesas dedutíveis em valor superior à receita tributável. Nessas situações, o contribuinte pode usar o valor apurado para abater o imposto de renda dos exercícios seguintes, no percentual até o limite de 30% ao ano.

No acórdão nº 9303-012.808, verificam-se dois pontos de vista a serem observados sobre o início da contagem. Pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação. Já pelo contribuinte do caso, o entendimento era de que a contagem começasse já na apuração do prejuízo.

Neste contexto, foi salientado pela conselheira e relatora Vanessa Marini Cecconello, que o prazo de cinco anos deve ser computado a partir da ocorrência do fato gerador, de acordo com as previsões legais, manifestando concordância com a tese do contribuinte. Logo, a regra aplicável ao recálculo do IRPJ pelo abatimento dos valores, se equipararia ao lançamento dos valores nos períodos em questão – Prejuízo.

Ainda segundo a relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar em apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, razão pela qual concluiu-se que o inicio da contagem do prazo decadencial operar-se-á neste momento para a revisão de sua formação.

Dessa forma, o entendimento exarado pela Câmara Superior do CARF é no sentido de que o abatimento das despesas dos prejuízos fiscais se sujeita ao prazo constante no Código Tributário Nacional, é decadencial de cinco anos, sendo tal decisão um importante marco à pacificação da relação entre contribuinte e Fisco, porque limita a revisão de fatos geradores muito antigos, o que permite uma maior segurança jurídica.

Por Ana Craveiro e Ana Vitória Cordeiro

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