A Lei nº 8.213/1991 equipara o acidente no percurso para a empresa ao acidente de trabalho quando ocorre no trajeto da residência do empregado até o local de trabalho, independente do meio de locomoção utilizado.
Já a Reforma Trabalhista deixou de considerar o tempo de deslocamento até o trabalho, as chamadas horas in itinere, como tempo à disposição do empregador. Com isso surgiram entendimentos que a mudança acarreta a descaracterização dos acidentes no percurso como acidentes de trabalho.
A descaracterização indiretamente fixada pela Reforma Trabalhista afastaria da empresa a obrigação de seguir depositando o FGTS, mesmo durante o período de afastamento, quando este foi superior a 15 dias e o empregado perceber do órgão previdenciário benefício espécie 91, ou seja, auxílio-doença acidentário, bem como afastaria a estabilidade provisória ao emprego por 12 meses, após o retorno as atividades laborais normais.
O tema ainda foi debatido no Congresso Nacional no último mês, ao ser votada a Medida Provisória 871/2019, que tem como objetivo combater as fraudes na concessão de benefícios previdenciários.
Todavia, o trecho da Medida que fixava que os acidentes no percurso para o trabalho não seriam mais considerados acidentes de trabalho, foi excluído pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados.
A corrente que defende a manutenção dos acidentes no percurso como acidentes de trabalho, ressaltam o fato de se tratarem de matérias distintas, ou seja, as horas extras eram devidas ao empregado na ocasião que o empregador fornecia o meio de transporte pelo fato da empresa ou o local de trabalho estar situado em lugar de difícil acesso e não munido de transporte público. Com a Reforma o direito foi extinto, o que não interfere no benefício previdenciário, com legislação própria.
Enfim, o tema ainda comporta interpretações diversas, sendo que o órgão previdenciário, com base na legislação específica e vigente continua a conceder auxílio-doença acidentário em se tratando de acidente de trajeto.