A constitucionalidade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista e seus requisitos de validade

A constitucionalidade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista e seus requisitos de validade

Em abril de 2018, a Mineração Serra Grande S.A. levou ao Supremo Tribunal Federal-STF questão
decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST que havia mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sobre a invalidade de norma coletiva que afastava o direito de receber horas extras pelo tempo em percurso casa-trabalho e vice-versa (in itinere).

No caso, o sindicato da categoria profissional e a mineradora elaboraram um Acordo Coletivo de
Trabalho que afastava o direito ao recebimento das horas in itinere.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que uma norma coletiva não tinha o poder de
suprimir o direito às horas in itinere, previstas na CLT há época, mas não na Constituição Federal de
1988.

Esse contexto revelava imensa insegurança jurídica, já que as empresas ficavam de “mãos atadas”,
sem saber se deveriam seguir as regras da CLT ou as regras específicas regulamentadas por intermédio
de norma coletiva.

Embora a discussão do caso levado ao STF tratasse da validade da cláusula referente às horas in itinere,
o cerne da questão debatida era muito mais abrangente. Nesse julgamento da suprema corte, seria
definida a constitucionalidade (ou não) de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista, num contexto geral, e quais seriam os seus requisitos de validade.

Depois de longo debate jurídico, a suprema corte decidiu que o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho deveria ser reformado e, apreciando o tema 1.046, fixou a tese de repercussão geral:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis.”

Pondo fim à controvérsia e restabelecendo a segurança jurídica, nos moldes da decisão proferida pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal, a empresa deve cumprir especialmente as regras trabalhistas
estabelecidas em normas coletivas, mesmo que elas restrinjam ou limitem direitos trabalhistas previstos
em leis, porém, devendo observar se: Essa regra não contraria a Constituição Federal; Essa regra não
desrespeita direitos absolutamente indisponíveis, como os direitos humanos, ou aqueles previstos em
convenções internacionais e incorporados ao direito brasileiro, dentre outros.

Por: Caique de Assis Rodrigues e Natanael Zotelli

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