A chamada “prescrição intercorrente” foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial aviado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que objetivava reverter a decisão que julgou extinta a execução fiscal, por ter passado mais de cinco anos do arquivamento.
Por maioria, a 1ª Seção do STJ, em julgamento favorável ao contribuinte, definiu que a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens, inicia-se o prazo de um ano. Depois desse ano, começa o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, decorrido um ano da ciência da ausência de bens penhoráveis, mais cinco anos sem movimentação do processo, a Execução Fiscal deverá ser julgada extinta, pois atingida pelos efeitos da prescrição.
Em resumo, 06(seis) anos após a ciência do credor da não localização de bens do devedor o juiz deverá aplicar a prescrição intercorrente e extinguir a execução.