Em harmonia com a Portaria PGFN 502/2016, que dispensa a contestação ou recurso em ação sobre tema analisado pelo STF em repercussão geral, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), autorizou a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido em 2001 de PIS e COFINS, com a base de cálculo majorada pelo ICMS.
No caso específico (processo nº 10880.906342/200896), a empresa apresentou eletronicamente uma declaração de compensação em 2003, não homologada, por considerar que o contribuinte não teria direito ao crédito.
Ao analisar o caso no Carf, o relator entendeu que, embora o recurso com repercussão geral não tenha trânsito em julgado, negar o pedido do contribuinte seria forçá-lo a buscar judicialmente o seu direito.
Se a decisão tivesse ocorrido no momento da compensação (antes da decisão do Supremo), seria desfavorável ao contribuinte. Lembrando que a existência da repercussão geral não é suficiente para permitir a compensação.
Todavia, a decisão é marco favorável aos contribuintes, por ser a primeira sobre o tema e demonstrar que mesmo os conselheiros da Fazenda não se opuseram a compensação.