O STJ utilizou os critérios de essencialidade e relevância e deverá ser adotado caso a caso, para definir quais os insumos que geram crédito de PIS / COFINS.
Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal (REsp nº 1221170).
Segundo o voto-vista da Ministra Regina Helena, que prevaleceu na Corte, essencial é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Relevante é “ o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal (ex. equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracteriza, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
No julgamento do recurso epigrafado, restou especificado quais os insumos devem gerar crédito, assim como deverá ser feito caso a caso, por depender de provas.
Dessa forma, orientamos que os contribuintes das contribuições em tela, acionem o Judiciário com vistas a obter respostas seguras, no caso concreto, se determinado bem ou serviço é insumo.