Após o casamento, o Código Civil atual prevê que é lícita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, preservando-se os direitos de terceiros. Quanto à união estável, por não haver referência expressa do texto da lei, a sua alteração pode ser feita extrajudicialmente. Em ambos os casos, a regra é de não retroatividade da alteração e preservação dos direitos de terceiros.
O Projeto de Reforma do Código Civil, atendendo antigo pleito doutrinário, prevê que é lícita aos cônjuges ou aos conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais.
Assim, integrou na possibilidade de alteração, tanto o casamento quanto a união estável, prevendo a mudança do regime de forma extrajudicial, após a celebração do casamento ou a constituição da convivência, mediante escritura pública. Manteve a irretroatividade da alteração e o direito de terceiros.
Além da possibilidade da modificação do regime de bens por escritura pública, o Projeto de Reforma prevê que será possível a sua alteração por cláusula previamente estabelecida no contrato entre cônjuges ou companheiros, por pacto antenupcial ou convivencial, que deverão ser celebrados por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta.
Assim, o Projeto de Reforma admite convencionar no pacto antenupcial ou convivencial, a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, devendo sempre ressalvar os direitos de terceiros. Essa possibilidade é clamada de sunset clause ou cláusula de caducidade, que também podemos denominar de cláusula evolutiva de regimes de bens.
Por Célia Martinho