Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria nº 33 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta o bloqueio de bens de devedores mesmo sem autorização judicial, instituído pela Lei nº 13.606.
Por meio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e veículos poderão ser constritos depois de o débito tributário ser inscrito na dívida ativa. A medida entra em vigor após 120 dias da data de publicação (9/02).
Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.
Caso não escolha por nenhuma das quatro opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgãos de registro”, sendo que após a notificação o devedor poderá impugnar o boqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo.
Assim como a norma, a regulamentação já está sendo criticada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu quatro ações que questionam a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
Por enquanto, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD), a Associação Brasileira da Indústria de Plástico (Abiplast) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil apresentaram ações diretas de inconstitucionalidade pedindo a inconstitucionalidade da Lei 13.606/2018.