A POSSÍVEL EXCLUSÃO DOS CÔNJUGES DO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS

No último dia 17 de abril, foi entregue ao Senado Federal o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro, após 180 dias de trabalho da Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

Dentre as várias mudanças propostas, uma delas merece maior destaque, em virtude da relevância e da repercussão tida após a sua revelação: a possível exclusão dos cônjuges da lista dos herdeiros necessários.

Atualmente, os cônjuges fazem jus ao recebimento de cota parte dos bens particulares deixados pelo falecido, em concorrência com os descendentes e, na falta desses, em concorrência com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, I do Código Civil.

Pela novel proposta, os cônjuges deixariam de ser herdeiros necessários se houver descendentes (filhos e netos, por exemplo) ou ascendentes (pais e avós), que passariam a ser os únicos assim intitulados.

Nesse sentido, a proposta de nova redação do art. 1.829 tem o seguinte conteúdo:

1.829 = “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes; II – aos ascendentes; III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; IV – aos colaterais até o quarto grau”.

Sobre o texto proposto, há elogios vindos de quem entende que, com ele, poderá haver uma maior dissociação patrimonial do casal, em vida ou após a morte, deixando com que os cônjuges possuam, então, maior liberalidade em relação ao que desejam fazer.

Todavia, para a maior parte dos críticos, a regra proposta exclui direitos que haviam sido assegurados no Código Civil de 2002, pois, para fins de sucessão, valerá a regra vigente na data do óbito do falecido.

Ou seja, quem já havia realizado um planejamento matrimonial considerando os dispositivos do atual Código Civil, poderá ter que revisar as intenções pretéritas e utilizar-se de novos instrumentos para assegurar que, no momento do falecimento do cônjuge, as pretensões de ambos sejam integralmente resguardadas.

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