ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) 2024

Informamos que o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil relativa ao ano-calendário 2023 começou no dia 15 de fevereiro (quinta-feira).

Vale ressaltar que a declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes, ou com sede no país, e que possuam ativos (bens e direitos) no exterior, como imóveis, depósitos, disponibilidades em moedas estrangeiras, participações societárias ou em fundos de investimento, títulos de dívida, créditos, empréstimos, derivativos e outros ativos, os quais totalizem o montante de:

  1.  US$ 1.000.000,00 (um milhão), ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2023 – CBE Anual; ou
  1. US$ 100.000.000,00 (cem milhões), ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2024 – CBE Trimestral.

Assim, os detentores dos ativos poderão entregar até o dia 05 de abril de 2024, às 18h.

Lembrando que as penalidades aplicáveis àqueles que se esquivarem da apresentação da DCBE no prazo e condições estabelecidos, conforme a infração praticada, podem variar de R$2.500,00 a R$250.000,00, quantia que pode ser majorada em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.

Destaca-se que, em 17 de janeiro, a Receita Federal publicou a Portaria n° 393/2024, permitindo que os auditores fiscais formalizem representação para fins penais para delitos além dos típicos de sonegação fiscal, de modo que, por mero ato administrativo, torna-se possível o encaminhamento da representação ao Ministério Público antes de decisão final administrativa, quanto à exigência fiscal do crédito tributário, conforme o artigo 83, da Lei 9.340/1996.

Importante salientar que o detentor que se eximir da apresentação da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior pode incorrer nos crimes de:

Crime Disposição legal Pena
Sonegação Fiscal Artigo 1°, da Lei 4.729/65 Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo;
Lavagem de Dinheiro Artigo 1°, da Lei 9.613/98 Reclusão, de três a dez anos, e multa;
Evasão de Divisas Artigo 22, da Lei 7.492/86 Reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O Freitas Martinho Advogados coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e a para assessorar na elaboração e entrega da DCBE junto ao Banco Central do Brasil.

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