Uma dúvida recorrente quando se fala em guarda de filhos é a alteração do domicílio por um dos guardiões, especialmente aquele que detém a guarda unilateral ou o lar referência em caso de guarda compartilhada.
Primeiro ponto a ser observado é que o direito de família, apesar de existirem normas, é casuístico, ou seja, avalia a situação concreta. Segundo ponto é que em situações como essa o que deverá ser observado em primeiro lugar é o bem estar da criança ou do adolescente e não o bem estar de seus genitores, por isso que cada circunstância deverá ser avaliada levando em conta o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Outra observação importante diz respeito à modalidade de guarda. Não é porque um dos genitores tem a guarda unilateral, que poderá tomar a decisão de alterar o domicílio sozinho, sem o consentimento do outro (artigo 1.634, V do Código Civil), pois além do exercício do poder familiar, o direito de convivência deverá sempre ser preservado, não podendo ser prejudicado com a mudança de domicílio.
Assim, em qualquer situação, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral, se não houver consenso entre os genitores, a questão deverá ser levada ao Poder Judiciário, que analisará o caso, para autorizar ou não a mudança. Será levando em consideração o motivo da mudança, se haverá rede de apoio, assim o grau de vínculo que a criança tem com os seus genitores, principalmente com o genitor que ficará afastado e como ela poderá ser afetada por esse afastamento.
A mudança domicílio não pode ter por objetivo afastar a criança do outro genitor, pois nesse pode importar em alienação parental. Havendo motivos fúteis dificilmente conseguirá a autorização do Poder Judiciário.
É possível também que a decisão judicial inverta o ônus das despesas, fazendo com o que o genitor que provocou a mudança leve a criança ou o adolescente até o outro, para manter o direito de convivência.
Por fim, dependendo da situação, poderá haver alteração da modalidade de guarda ou o lar referência da criança ou do adolescente.