O Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Recurso Repetitivo (0010169-57.2013.5.05.0024), entendeu pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394, solidificada há mais de uma década, para dispor que o DSR enriquecido com os reflexos das horas extras deverá gerar reflexos nas demais verbas, prevalecendo o seguinte:
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
- O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Desta forma, o julgamento marca a alteração do texto da referida OJ em sentido completamente oposto ao que vinha sendo aplicado, definindo que a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais passa a repercutir sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS.
A decisão do Tribunal deverá ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. No entanto, para que as empresas não sofram impacto de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de maneira que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.
Na prática, até 19/03/2023, as horas extras repercutiam nas demais verbas, inclusive o DSR, todavia este não gerava reflexo por decorrência. Com a alteração, a partir de 20/03/2023, as horas extras continuam a refletir nas verbas de costume, inclusive o DSR, mas este, por sua vez, gerará reflexos por decorrência nas demais verbas como férias, 13º, aviso prévio, FGTS.
Em síntese, a nova posição do TST deverá onerar a folha de pagamento das empresas nas hipóteses da prestação de horas extras. Desta forma, é necessário que as empresas estejam atentas à apuração das horas extras, evitando-se, assim, passivo trabalhista.