Os Riscos de Sucessão Trabalhista na Sociedade Anônima de Futebol

Os Riscos de Sucessão Trabalhista na Sociedade Anônima de Futebol

Sancionada há um ano, a Lei nº 14.193/2021 vem implementando a estrutura de Sociedade Anônima de Futebol em grandes clubes, como Cruzeiro, Vasco e Botafogo. No entanto, necessário observar os reflexos trabalhistas dessa transformação.

A reestruturação e recuperação da situação financeira dos clubes é um dos principais objetivos da Lei de Sociedade Anônima de Futebol, mediante a possibilidade de recuperação judicial ou extrajudicial, renegociação de dívidas – Regime Centralizado de Execuções.

Na seara trabalhista, importantes inovações foram trazidas. Isso, pois, em seu artigo 9º, a referida lei determina que a SAF não responde pelas obrigações do clube pretéritas à sua constituição, exceto em relação às dívidas trabalhistas com atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol (art. 9º, parágrafo único).

No entanto, apesar da lei indicar que a SAF responde pelas obrigações ligadas ao seu objeto social, a responsabilidade do pagamento não é de forma direta, mas por meio das receitas que serão transferidas aos clubes originais, na forma estabelecida pelo artigo 10º e seus incisos: Por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas e por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida, cabendo ao Clube requerer a instauração de um processo coletivo para obter junto aos credores um plano de pagamento que poderá durar até 10 anos.

Ou seja, a SAF terá apenas a responsabilidade de repassar os valores ao clube original e não poderá ser obrigada a responder com seu patrimônio direto e total em relação às dívidas trabalhistas existentes, desde que o clube e a SAF cumpram as determinações de repasses contidas na lei e que os valores repassados sejam destinados exclusivamente para pagamento das dívidas.

Neste aspecto, importante ressaltar que a proteção concedida pela lei ao patrimônio da SAF não é absoluta, para que referidos benefícios sejam aplicados, a SAF deve observar as regras próprias estabelecidas em lei, sob pena de descaracterização do regime societário pela inobservância das mesmas, podendo resultar, em sucessão trabalhista, com responsabilidade integral e solidária de empresas.

Até o momento, a Justiça do Trabalho não possui entendimento pacífico em relação a ocorrência ou não de sucessão trabalhista, uma vez que algumas decisões acolheram pela aplicação das regras gerais da CLT, com a caracterização de grupo econômico e sucessão empresarial, enquanto outras, entenderam pela impossibilidade de responsabilidade direta da SAF, eis que essa se limita à transferência de receitas.

Por: Fernanda Sinatura e Natália Ferre

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