O Projeto de Lei de conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera a regras do auxílio alimentação, foi aprovado pelo Senado no início deste mês de agosto e segue para sanção do Presidente da República.
Essa norma define o trabalho remoto como sendo a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.
Ela estipula que o teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, podendo prever horários e meios de comunicação adequados entre empregado e empregador, desde que garantidos os repousos. Também se enquadram nesse regime, os aprendizes e os estagiários.
O texto da nova lei prevê que a presença do empregado na empresa para realização de tarefas específicas, mesmo que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
Com a mudança, os empregadores estão dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por aqueles empregados contratados por tarefa ou produção de forma remota.
No tocante às contratações, essa lei estabelece que os empregadores devem dar preferência na admissão, na modalidade de trabalho remoto, às pessoas com deficiência ou a empregados que tenham filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade.
Dentre as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulou-se ainda:
• O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
• O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; e
• O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes.
No mesmo sentido, o sindicato representativo da categoria do trabalhador é definido de acordo como o local onde fica o empregador a que está vinculado o empregado, mesmo que ele resida em local diverso.
É importante salientar que, se o empregado que está em teletrabalho decidir morar em outro município e for chamado a trabalhar de forma presencial, terá que arcar sozinho com as despesas de mudança para a sede da empresa, salvo estipulação em contrário entre as partes.
Contudo, acredita-se que, diante das lacunas que ainda permanecem no texto legal, o sistema de trabalho a distância será mais prejudicado do que beneficiado, o que consequentemente dificultará sobremaneira a contratação de empregados por meio do regime de trabalho remoto.
Por: Rosângela Fadoni e Júlia Sabino Lombardo.