Carf permite aproveitamento de JCP retroativo

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no processo nº 10980.724267/2016-29, com placar em 5×5, decidiu pelo desempate pró-contribuinte, permitindo a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP), ou seja, a distribuição de valores apurados em exercício anterior.

A decisão está de acordo com a posição da turma sobre a matéria desde que começou a ser aplicado o desempate pró-contribuinte e vale rememorar que em setembro de 2021, a Câmara Superior decidiu pela primeira vez a favor do contribuinte em relação ao tema, no julgamento do processo 16327.001202/2009-72.

A relatora e conselheira Edeli Bessa negou provimento ao recurso do contribuinte, fundamentando que ao registrar o JCP de forma retroativa representa ofensa ao regime de competência. Na avaliação dela, o aproveitamento só seria possível se houvesse autorização legal.

Já o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto abriu divergência sendo acompanhado por mais quatro conselheiros. E em consonância com o artigo 9º da Lei nº 9.249 de 1995, afirmou que sobre a dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, a referida Lei não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.

Alexandre também analisou que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, segundo o previsto na Exposição de Motivos da Lei supracitada e dessa forma, permite a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

Além disso, afirmou que os juros sobre capital próprio não constituem despesa do ponto de vista da contabilidade. Deste modo, não seria possível exigir observância ao regime de competência para as empresas.

Por: Ana Vitória Cordeiro

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