Reduflação e informação ao consumidor

Segundo levantamento promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), o Brasil possui a quarta maior inflação dentre os países do G-20, ficando
atrás apenas de Turquia, Argentina e Rússia. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), que mede a inflação brasileira, acumula alta de 11,7% em doze meses.

Com a procura constante e a oferta escassa, a consequência da inflação é o aumento dos
preços dos produtos e serviços. Nesse sentido, o consumidor brasileiro bem conhece a prática
de fornecedores em geral de manter o preço nominal do produto, porém, reduzindo o seu
peso ou quantidade, de forma a reduzir ou mitigar os efeitos da inflação. Trata-se do
“shrinkflation” (de “shrink” – encolher e “inflation” – inflação), ou “reduflação”. Isto é, paga-se
o mesmo preço, pelo mesmo produto, mas num peso ou quantidade menor.

Tratando especificamente sobre o tema, a Portaria nº 81/2002 do Ministério da Justiça determina que conste na embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva sobre a alteração, além de especificar a quantidade existente antes e depois da alteração, em termos absolutos e percentuais.  A referida Portaria ainda impõe que as referências à alteração deverão constar na embalagem modificada pelo prazo mínimo de três meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à integral informação do consumidor sobre a alteração feita.  O fornecedor que não observar o cumprimento de tais medidas estará sujeito às sanções administrativas, como multa, apreensão do produto, suspensão do fornecimento do produto, cassação da licença do estabelecimento, dentre outras.

A redução do peso ou da quantidade, sem a consequente redução do preço, a princípio, não é
ilegal. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). Isto significa que qualquer redução no
peso ou quantidade do produto sem o ajuste do preço deve vir acompanhada de ostensiva
informação sobre tal redução.

Tratando especificamente sobre o tema, a Portaria nº 81/2002 do Ministério da Justiça
determina que conste na embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de
forma clara, precisa e ostensiva sobre a alteração, além de especificar a quantidade existente
antes e depois da alteração, em termos absolutos e percentuais.

A referida Portaria ainda impõe que as referências à alteração deverão constar na embalagem
modificada pelo prazo mínimo de três meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à
integral informação do consumidor sobre a alteração feita.

O fornecedor que não observar o cumprimento de tais medidas estará sujeito às sanções
administrativas, como multa, apreensão do produto, suspensão do fornecimento do produto,
cassação da licença do estabelecimento, dentre outras.

Rodrigo Luiz Martinho Berti

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