A formalização da extinção da empresa individual da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

No último dia 31 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos em cartórios, disciplinando um sistema eletrônico desses registros com conexão entre todos os ofícios do País.

Seguindo sua tramitação constitucional, a referida MP, agora, será enviada à sanção presidencial.

Em que pese o cerne de sua inovação ser o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, que moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, a alteração legislativa também trouxe a formalização de uma importante alteração no Direito Societário pátrio.

Conforme consta, a MP revoga de forma expressa o inciso VI do caput do art. 44 do Código Civil, que estabelecia as diretrizes acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Relembra-se que a EIRELI foi criada em 2011 para suprir uma grande demanda que existia no universo empreendedor, já que as sociedades limitadas exigiam a presença de, pelo menos, dois sócios em seu quadro societário.

Com a EIRELI, o empreendedor podia limitar a sua responsabilidade empresarial ao capital social integralizado, porém, o art. 980-A do Código Civil exigia que o mesmo fosse de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos, o que passou a torna-la não tão interessante com o passar do tempo.

Por essa razão, alguns anos depois, foi aprovada a Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, convertida posteriormente na Lei 13.874/19, que colocou em vigor a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU) e veio para modificar novamente este cenário.

A autorização de uma empresa limitada com apenas um sócio e sem o custo elevado do capital social exigido na EIRELI, colmatou de vez a utilização desta, que passou a perder sua relevância.

Agora, a Medida Provisória nº 1085/21 visa exatamente uniformizar o entendimento acerca da extinção da EIRELI, revogando os dispositivos legais que a criaram e formalizando expressamente o seu desaparecimento.

 

Por Carlos Alberto Martins Junior

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