Em recente decisão proferida nos autos do processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de um contrato de franquia, em razão da omissão de informações relevantes por parte do franqueador.
Em sua fundamentação, o Desembargador Relator Cesar Ciampolini considerou ser dever legal do franqueador em fornecer informações de modo transparente, respeitando o princípio do disclosure – revelação total e ampla dos dados empresariais, o qual se caracteriza por mecanismos de proteção ao investidor mediante acesso às informações estabelecidas na novel legislação.
Frise-se que a ausência de informações foi reconhecida pela omissão das pendências judiciais enfrentadas pelo franqueador, que não foram apontadas na Circular de Oferta de Franquia (COF) entregue ao franqueado no início das tratativas comerciais, mesmo questionando diretamente o sistema e podendo comprometer a operação da rede.
Rememora-se que a Circular de Oferta de Franquia é o documento que apresenta ao interessado todas as condições gerais do negócio, notadamente os seus aspectos legais, as obrigações de cada parte, e os deveres e responsabilidades necessários para a relação se consumar.
Inclusive, a Lei nº 13.966/2019, em vigor desde 26 de março de 2020, trouxe importantes modificações sobre a fase pré-contratual da relação de franquia, incluindo novos e mais severos requisitos a serem respeitados pelo franqueado, de modo a conceder maior segurança para a celebração do negócio.
Baseado nesse novo contexto, a decisão acima comentada acatou a arguição de anulabilidade do documento, com espeque no art. 4º da referida lei, reconhecendo a necessidade de inclusão de todas as informações exigidas pelo art. 2º do mesmo diploma legal.
Por Carlos Alberto Martins Junior e Natalia Rasi Ferre