Em julgamento finalizado no dia 03 de fevereiro de 2022, o Grupo Especial de Câmaras Ambientais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) uniformizou entendimento sobre a natureza jurídica da licença ambiental emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe, houve a aprovação da tese de que o valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público, e sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto do Poder Executivo.
O julgamento também uniformizou entendimento de que a definição de área na forma do art. 73-C do Decreto nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE 977/76. A maioria dos Desembargadores entendeu que não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula de cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental.
A discussão sobre a natureza jurídica do valor cobrado pela CETESB para emissão da licença ambiental se iniciou após a edição do Decreto Executivo do Estado de São Paulo nº 64.512/19, que modificou a base de cálculo do preço para obtenção da emissão e renovação da Licença Ambiental de Operação, tal ato foi determinante para aumento do valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo às atividades que demandam a emissão da licença.
Diversos seguimentos do setor produtivo do Estado de São Paulo buscaram o Poder Judiciário defendendo a ilegalidade do aumento do valor de emissão e renovação de licença de operação pela CETESB.
O principal fundamento que sustentava a tese de ilegalidade foi que o Decreto do Executivo alterou da base de cálculo da norma anterior, passando a considerar toda a área da empresa como fonte de poluição, o que refletiu em um aumento considerável no valor das licenças. Houve casos que esse aumento representou 1.000%. O Poder Judiciário num primeiro momento reagiu positivamente as demandas do setor produtivo atingido, suspendeu a cobrança restabelecendo a forma de cálculo anterior.
A tese do setor produtivo sustenta que o valor exigido no processo de licenciamento ambiental paulista detém natureza jurídica de taxa decorrente do exercício do poder de polícia do Estado, que somente pode ser criada ou majorada por lei (conforme a Constituição Federal em seu art. 150, inciso I); desta forma, a criação por simples decreto do Poder Executivo afronta o princípio de legalidade redundando na inconstitucionalidade da norma.
Por divergência de entendimento entre as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em março de 2021 foi aprovado o encaminhamento da questão para o Grupo Especial de Câmaras Ambientais do Tribunal, que é o órgão incumbido para solução da divergência nas matérias de competência das Câmaras Ambientais. Este Grupo é composto por todos os Desembargadores das duas Câmaras Ambientais do TJ-SP.
Com isso o Tribunal de Justiça definiu a natureza jurídica do valor cobrado pela licença ambiental emitida pela CETESB como preço público, que nos termos da legislação, permite que a sua base de cálculo seja disciplinada via Decreto do Poder Executivo.
O julgamento se deu no processo número 1000068-70.2020.8.26.0053.
Texto produzido por Paulo Henrique de Souza Freitas e Francisco Bromati Neto.