Contrato de trabalho intermitente: a folha de pagamento proporcional à demanda

O que é?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação de empregados instituída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista que alterou a CLT), que permite ao empregador contratar empregados de acordo com as oscilações típicas dos serviços que ocorrem na atividade empresarial. 

 

Qual é o diferencial?

Em vez de manter vários empregados contratados por tempo indeterminado, que podem ficar ociosos em certos dias ou períodos maiores, é possível convocar os empregados na medida em que a demanda dos serviços oscila. Dessa maneira, os efeitos são um maior número de empregados formais, garantindo direitos trabalhistas, mas ao mesmo tempo a redução de custos com a folha de pagamento proporcional ao período trabalhado. Esse contrato é muito utilizado para as atividades de bares e restaurantes, eventos, recreação etc, mas não há limitação legal para o setor a ser aplicado.

 

Como funciona na prática?

A Lei, a jurisprudência e a doutrina apontam que devem haver obrigatoriamente, entre outros aspectos:

1. Contrato específico por escrito;

2. Convocações para a jornada de trabalho por meio de comunicação eficaz;

3. Períodos de inatividade entre as convocações (não somente DSR, feriados, férias etc.); 

4. Inexistência de habitualidade das convocações; e

5. Pagamento a cada ciclo de prestação dos serviços, não superior a um mês, além do salário proporcional, incluindo DSR, também das férias +1/3 proporcionais, 13º proporcional, FGTS, eventuais adicionais legais, entre outros direitos, por meio de holerite detalhado.

 

Principais erros que podem anular o contrato intermitente e gerar passivo à empresa:

1. Não formalizar o contrato por escrito; 

2. Períodos de convocação pré-estabelecidos no contrato, descaracterizando a intermitência;

3. Conceder períodos de inatividade idênticos, o que pode caracterizar a habitualidade das jornadas;

4. Considerar o DSR, os feriados, as pontes de feriados, as férias como períodos de inatividade para fins da intermitência;

5. Descontar ou penalizar o dia em que houver recusa da convocação; e

6. Não realizar o pagamento conforme as regras dos §6º e 7º do Art. 452-A da CLT.

 

Esse contrato é constitucional?

Atualmente, o STF está julgando se essa modalidade de contrato de trabalho é constitucional. Ainda não há decisão definitiva a respeito, sendo que dos 11 ministros da Corte, 1 votou pela inconstitucionalidade e 2 pela constitucionalidade. Até decisão final por eventual inconstitucionalidade, prevalece a presunção de que a norma é constitucional, podendo haver modulação dos efeitos da decisão, que venha a gerar consequências retroativas. 

Por Andrei Guedes e Natanael Zotelli

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