OMS define Síndrome de Burnout como doença ocupacional

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é caracterizada como um distúrbio emocional decorrente de estresse crônico no trabalho, que leva o empregado à exaustão.

Após análises estatísticas por profissionais de saúde, a Organização Mundial da Saúde (OMS) alterou a classificação da moléstia, sendo que em 1º de janeiro deste ano, a CID 11 passou a vigorar, colocando o Burnout como doença ocupacional da seguinte forma: “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. Anteriormente, o Burnout era considerado como um problema de saúde mental e um quadro psiquiátrico.

Segundo o Ministério da Saúde, os sintomas da doença apresentam-se de forma progressiva, podendo ser físicos, psíquicos, emocionais e comportamentais, como: sensação de fadiga, distúrbios do sono, dores musculares, problemas cardiovasculares, falta de concentração, sentimentos de fracasso e insegurança, diminuição da capacidade tomar decisões, diminuição da memória, irritabilidade e alterações de humor.

A alteração na classificação do Burnout traz algumas mudanças, principalmente no âmbito trabalhista, já que caso o empregado se afaste do trabalho por incapacidade superior a 15 dias em decorrência de tal moléstia, terá direito a receber o benefício previdenciário na espécie acidentária. Tal fato implica no dever do empregador em efetuar os recolhimentos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) no período de afastamento previdenciário, bem como no direito do empregado à estabilidade de 12 meses após a alta médica do INSS.

Além disso, caso comprovado através de perícia médica e processualmente, que o empregador teve responsabilidade no acometimento da doença, com imposição de metas abusivas, cobrança exacerbada, situações de assédio e acúmulo de atividades, por exemplo, haverá o risco de eventual indenização por doença ocupacional.

Logo, é imprescindível que as empresas estejam atentas a seus empregados, se posicionando de forma preventiva para que possam detectar, com brevidade, “situações gatilho” para esse esgotamento, além de assegurar treinamentos corporativos e implementação de políticas que levem à informação e à disseminação do respeito ao direito à desconexão.

Larissa Goulart

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