Divulgação de conversa de WhatsApp e o dever de indenizar

No julgamento do Recurso Especial 1.903.273/PR, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que divulgar conversas de WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de indenizar, caso configurado dano com a exposição.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as mensagens são restritas aos seus interlocutores, de modo que há expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. 

A Ministra concluiu que caso a conversa privada seja levada a conhecimento público, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação, se configurado o dano.

Como exceção, a descaracterização da ilicitude ocorreria quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa. Esta análise, porém, deverá ser feita caso a caso pelo juiz.

Por outro lado, ainda no cenário das redes sociais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um homem que requereu indenização de sua ex-namorada.

No caso, após o fim do relacionamento, a mulher utilizou a rede social Twitter para divulgar a violência de gênero sofrida no relacionamento, mas sem citar o nome do ex-companheiro (movimento conhecido pelo termo em inglês exposed).

No entendimento da relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil, “Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”.

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