Com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária, com base em seu Plano Anual de Fiscalização, tudo indica que a Receita Federal intensificará seus processos de fiscalização, sendo que um de seus principais alvos será a utilização indevida da chamada “pejotização”.
A “pejotização”, para as relações trabalhistas, refere-se à contratação de empregado (pessoa física), através da constituição irregular de pessoal jurídica, com intuito de reduzir os encargos decorrentes do vínculo empregatício.
Salienta-se que a contratação de profissional para prestação de seus serviços por meio de pessoa jurídica é permitida. O que a torna ilícita é a simulação da constituição da personalidade jurídica, exclusivamente, para redução da carga tributária.
A contratação de pessoa jurídica de forma irregular, reflete tanto na espera tributária, quanto na trabalhista. Na tributária pode haver desconsideração da pessoa jurídica pela Receita Federal, com lavratura de auto de infração para cobrança de recolhimentos previdenciários, dentre outros créditos, dependendo da circunstância. Já no âmbito trabalhista ocasionará o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas decorrentes.
Mesmo que considerada a necessidade de análise do caso concreto, o histórico de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiteram pontos quanto a regularidade ou não da contratação das pessoas jurídicas.
Ainda que seja necessária a comprovação da presença de todos os requisitos da relação trabalhista, previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, eventualidade, onerosidade e subordinação), bem como no artigo 12 da Lei nº 8.212/1991, a linha tênue é quebrada quando analisada a existência da subordinação, que ensejará a desconsideração da pessoa jurídica.
Para o TST a existência ou não de subordinação é o critério irrefutável para a possível caracterização do vínculo empregatício.
A subordinação não é caracterizada, quando houver (i) independência de horários, (ii) ausência de cobrança de metas de produtividade ou resultados e (iii) a independência organizacional, também chamados riscos da atividade.
Assim, a desconsideração da forma originária do negócio jurídico deve basear-se nas circunstâncias fáticas e no conjunto de provas existente, ou seja, a ilicitude da conduta do contribuinte não pode ser presumida.