TST decide que não são cumulativos os adicionais de insalubridade e periculosidade

O Tribunal Superior do Trabalho (Brasília) julgou, na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a matéria relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Isso porque, parte das decisões em várias instâncias da Justiça do Trabalho, ainda que minoritária, aplicava a cumulação de ambos os adicionais, sob o fundamento de que decorriam de fatos geradores distintos.

Com isso, e considerando a divergência entre decisões das Turmas do próprio Tribunal, submeteu ao julgamento tal matéria, sendo fixada a tese de que a Constituição da República de 1988 recepcionou o artigo 193, §2º, da CLT, que veda expressamente a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos geradores diversos.

Nos termos do artigo 985, do CPC, a tese definida é aplicável aos processos em julgamento e aos futuros, que tratem de questão de direito idêntica, no território nacional.

 

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