Os procedimentos de defesa, regulamentação de infrações ambientais no âmbito do Estado de São Paulo e suas penalidades estão sob nova norma (Decreto Estadual 64.456/2019), revogando integralmente o Decreto Estadual n. 60.342/2014.
O novo Decreto Estadual 64.456/2019 dentre outras alterações, determina que as defesas administrativas sejam apreciadas por um colegiado, formado por no mínimo 03 membros, sendo 02 representantes da Polícia Militar Ambiental e 01 da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade.
Outra alteração ao texto normativo anterior é a faculdade conferida aos agentes fiscalizadores de tomarem medidas administrativas de prevenção, tais como inutilização dos produtos e ou destruição dos mesmos, bem como a demolição de obras, objeto da infração. Assim, o Decreto conferiu poderes logo ao início da autuação que antes era penalidade imposta no término do processo.
Vide texto na íntegra do Decreto SP 64.456 de 10.09.2019
DECRETO Nº 64.456, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Artigo 1º – As infrações ambientais e respectivas sanções, para os fins de que trata este decreto, são aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único – As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste decreto.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2º – Este capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais, ressalvados os procedimentos específicos adotados pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração Ambiental
Artigo 3º – A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental.
§ 1º – O Auto de Infração Ambiental conterá:
- identificação do autuado;
- descrição das infrações administrativas constatadas;
- indicação: a) dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; b) das medidas administrativas adotadas; c) das sanções cabíveis.
§ 2º – A Polícia Militar Ambiental e a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente serão responsáveis pela lavratura do Auto de Infração Ambiental, imposição de sanções e adoção das demais providências administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 3º – Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, desde a lavratura do Auto de Infração Ambiental, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 4º – Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes medidas administrativas:
I – apreensão;
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III – suspensão:
- de venda ou fabricação de produto;
- parcial ou total de atividades;
IV – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V – demolição.
Parágrafo único – As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do procedimento administrativo.
Artigo 5º – O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e notificado sobre o agendamento do Atendimento Ambiental, de que tratam os artigos 8º a 14 deste decreto, por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
II – por meio eletrônico, na forma disciplinada por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
III – por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
IV – mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, se o autuado estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso I, se o autuado se recusar a assinar ou a receber o Auto de Infração Ambiental, o agente autuante certificará o ocorrido em termo próprio.
§ 2º – A intimação ou notificação por carta será considerada efetivada com a sua entrega no endereço fornecido pelo autuado.
§ 3º – As informações sobre o Atendimento Ambiental constarão dos meios de intimação previstos neste artigo.
Artigo 6º – Antes da realização do Atendimento Ambiental, o Auto de Infração Ambiental será avaliado pelo dirigente da unidade administrativa responsável por sua lavratura quanto à existência de vícios, podendo realizar correções de ordem formal ou declarar sua nulidade, consoante artigos 38 e 39 deste decreto.
Artigo 7º – O Auto de Infração Ambiental estará acessível em sistema eletrônico de processamento, por meio do qual, observados os prazos e critérios estipulados em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, o autuado poderá:
I – reagendar Atendimento Ambiental presencial, para local, dia e hora distintos daqueles estabelecidos na lavratura do Auto de Infração Ambiental, nos termos do artigo 5º deste decreto, desde que haja disponibilidade por parte do órgão ambiental;
II – proceder ao Atendimento Ambiental digital.
SEÇÃO III
Do Atendimento Ambiental
Artigo 8º – O Atendimento Ambiental é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Artigo 9º – O Atendimento Ambiental será presencial ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes deste decreto.
Artigo 10 – No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente;
II – os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, bem como sua situação econômica, no caso de imposição de multa;
III – as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º – O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente estabelecerá, por resolução, critérios objetivos para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º – A consolidação das infrações e sanções a que alude o “caput” deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, independentemente das sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser modificado, respeitados os limites legais.
Artigo 11 – O autuado poderá ser representado no Atendimento Ambiental por procurador legalmente constituído, que deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato.
Artigo 12 – Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:
I – o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial, a identificação dos agentes de conciliação que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;
II – os argumentos invocados pelo autuado e indicação dos documentos apresentados;
III – a avaliação do Auto de Infração Ambiental, devidamente motivada;
IV – a decisão consolidando as infrações e sanções aplicadas;
V – as medidas propostas para a recuperação dos danos provocados ou regularização da atividade objeto da autuação e os prazos estabelecidos para sua execução;
VI – as consequências do eventual descumprimento das obrigações pactuadas;
VII – as informações sobre a apreensão e destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º – Os agentes de conciliação mencionados no inciso I deste artigo serão designados mediante portaria da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.
§ 2º – Os parâmetros e condições para a execução das medidas a que se refere o inciso V deste artigo, bem como para a conversão da sanção de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de que tratam o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, estarão previstos em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 3º – Os procedimentos para a destinação a que alude o inciso VII deste artigo observarão o disposto em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 13 – O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação definidas em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará concessão dos seguintes benefícios:
I – parcelamento da multa em até 36 (trinta e seis) vezes;
II – redução de 40% do valor da multa, condicionada à formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, de acordo com os artigos 34 a 37 deste decreto, quando cabível;
III – conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º – O valor referente à redução a que alude o inciso II deste artigo restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta.
§ 2º – As medidas a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas e firmadas por meio da ata a que se refere o “caput” do artigo 12 e, quando cabível, por meio de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, de acordo com o disposto nos artigos 34 a 37 deste decreto.
§ 3º – A concordância do autuado com as medidas dispostas no “caput” deste artigo implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Artigo 14 – A decisão resultante do Atendimento Ambiental será publicada no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Da Defesa Administrativa
Artigo 15 – Não se verificando a hipótese de que trata o artigo 13 deste decreto, o autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa contra a decisão resultante do Atendimento Ambiental.
Parágrafo único – Será considerada data da intimação da decisão:
1. a da realização do Atendimento Ambiental, no caso de participação do autuado, de seu representante legal ou preposto;
2. a da sua publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não participação do autuado, de seu representante legal ou preposto do Atendimento Ambiental.
Artigo 16 – A defesa será apresentada por meio eletrônico e conterá a identificação do Auto de Infração Ambiental, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações.
§ 1º – Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos documentos relacionados à autuação.
§ 2º – Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência em despacho motivado.
§ 3º – O acusado será intimado para:
- manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
- acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
- formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
- concluída a instrução, apresentar, em 10 (dez) dias, suas alegações finais.
Artigo 17 – Protocolizada a defesa, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta na decisão resultante do Atendimento Ambiental, até a prolação e intimação da decisão final.
Artigo 18 – A defesa será dirigida ao Presidente da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental da região a que pertence o Município em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental.
§ 1º – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes da Polícia Militar Ambiental e 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, podendo contar, ainda, com representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.
§ 2º – A Presidência da Comissão será exercida por um dos representantes da Polícia Militar Ambiental.
§ 3º – O funcionamento da Comissão será disciplinado em regimento próprio, a ser expedido mediante resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 4º – A designação dos membros da Comissão será feita mediante portaria do Coordenador de Fiscalização e Biodiversidade, atendendo às indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.
Artigo 19 – A decisão da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental será proferida no prazo de 30 dias, contados do recebimento da defesa pelo seu Presidente.
SEÇÃO V
Do Recurso Administrativo
Artigo 20 – Da decisão da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da respectiva intimação.
Artigo 21 – O recurso será apresentado por meio eletrônico e conterá a identificação do Auto de Infração Ambiental, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações.
Artigo 22 – Protocolizado o recurso, permanecerá suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta até a prolação e intimação da decisão final.
Artigo 23 – O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental.
§ 1º – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade e 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental, podendo contar, ainda, com representantes de outros órgãos e entidades integrantes do SEAQUA.
§ 2º – A Presidência da Comissão será exercida por um dos representantes da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade.
§ 3º – O funcionamento da Comissão será disciplinado em regimento próprio, a ser expedido mediante resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 4º – A designação dos membros da Comissão será feita mediante portaria do Coordenador de Fiscalização e Biodiversidade, atendendo às indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.
Artigo 24 – A decisão da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental será proferida no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso pelo seu Presidente.
Artigo 25 – Da decisão da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre a Fase de Contestação
Artigo 26 – A defesa oferecida e o recurso interposto por procurador do autuado deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Artigo 27 – Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao respectivo sítio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1º – Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2º – Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 28 – Aplica-se o disposto no artigo 5º deste decreto à intimação das decisões proferidas nos casos de oferecimento de defesa ou interposição de recurso.
Artigo 29 – Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
Artigo 30 – As autoridades incumbidas da apreciação da defesa e do recurso poderão requisitar informações técnicas complementares necessárias à sua decisão.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, observar-se-á o item 1 do § 3º do artigo 16 deste decreto.
Artigo 31 – As decisões administrativas a serem proferidas deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.
Parágrafo único – A título de motivação, será admitida a remissão a pareceres, informações e decisões anteriores, peças essas que passarão a integrar o ato decisório.
Artigo 32 – Os prazos mencionados nas Seções IV e V deste decreto serão contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação da decisão ou recebimento da defesa ou recurso.
Artigo 33 – A inobservância dos prazos previstos neste decreto para apreciação da defesa ou do recurso não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.
SEÇÃO VII
Do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental
Artigo 34 – O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA constitui instrumento com força de título executivo extrajudicial, destinado à formalização de medidas de reparação de dano ambiental, de regularização de infração, de limitação significativa de degradação causada e de prevenção contra novas degradações.
Parágrafo único – O TCRA poderá ser firmado a qualquer tempo e sua celebração implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Artigo 35 – O TCRA conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o qual, à vista da complexidade das obrigações estipuladas, será de, no máximo, 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação por igual período;
III – descrição das obrigações a serem cumpridas e, quando couber, cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços, com a indicação das metas a serem atingidas;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, a ser disciplinada por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo único – O TCRA poderá contemplar medidas de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se referem o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Artigo 36 – O descumprimento do TCRA implicará:
I – cobrança da multa aplicada nos termos do inciso IV do artigo 35 do presente decreto;
II – execução judicial das obrigações assumidas.
Artigo 37 – No âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, são competentes para firmar o TCRA o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Diretor do Departamento de Fiscalização, o Diretor do Departamento de Gestão Regional, os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, os Diretores dos Núcleos de Gestão de Programas, nos termos do artigo 101 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e os agentes de conciliação no momento do Atendimento Ambiental, conforme disposto no inciso II do artigo 39 deste decreto.
SEÇÃO VIII
Dos Vícios Processuais
Artigo 38 – O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício:
I – de ordem formal sanável, será convalidado de ofício pela autoridade ambiental, mediante despacho motivado, observado o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
II – insanável, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será declarado nulo pela autoridade ambiental, de ofício ou por provocação do autuado, mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á insanável o vício quando a retificação da autuação exija descrição diversa dos fatos constantes do Auto de Infração Ambiental.
§ 2º – Nos casos em que o Auto de Infração Ambiental for declarado nulo e estiver caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, será lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º – O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada.
Artigo 39 – Para fins do disposto no artigo 38 deste decreto, considera-se autoridade ambiental:
I – antes da realização do Atendimento Ambiental, o dirigente da unidade administrativa responsável pela lavratura do Auto de Infração Ambiental;
II – no momento do Atendimento Ambiental, os agentes de conciliação;
III – as que julgarem a defesa ou o recurso.
§ 1° – A decisão anulatória proferida por autoridade ambiental na hipótese do inciso I deste artigo deverá ser homologada por seu superior hierárquico.
§ 2° – Não ocorrendo a homologação a que alude o § 1º deste artigo, o Auto de Infração Ambiental será encaminhado ao Atendimento Ambiental.
CAPÍTULO III
Do Prazo Prescricional
Artigo 40 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º – Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.
§ 2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do autuado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º – Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o “caput” reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º – A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Artigo 41 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.
Parágrafo único – A contagem do prazo prescricional previsto no “caput” deste artigo inicia-se:
- no dia seguinte ao descumprimento dos prazos fixados para parcelamento no Atendimento Ambiental;
- no dia seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 15 e 20 quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso;
- na data do recebimento da intimação da decisão final sobre o recurso interposto.
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento e do Procedimento de Parcelamento das Multas
Artigo 42 – Os valores correspondentes às multas aplicadas serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN.
Artigo 43 – O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental.
Artigo 44 – As multas poderão ser parceladas, observados os termos de resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I – em até 36 (trinta e seis) vezes, mediante requerimento do autuado apresentado no Atendimento Ambiental, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;
II – em até 6 (seis) vezes, se não houver comparecimento do autuado, de seu representante legal ou preposto ao Atendimento Ambiental, ou se não houver concordância com as medidas referidas no artigo 13 deste decreto.
Artigo 45 – O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, a que alude a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 46 – As multas estarão sujeitas a atualização monetária, desde sua consolidação definitiva no procedimento administrativo até seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais encargos legais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 47 – Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber, as disposições do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Artigo 48 – O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente editará normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo 49 – Este decreto entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.342, de 4 de abril de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de setembro de 2019.