STF decide sobre responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Em julgamento finalizado no dia 05/09/2019, o STF decidiu pela constitucionalidade da imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, em decorrência de acidente de trabalho em atividades consideradas de risco. A decisão foi tomada com repercussão geral (tema 932) e será objeto de posterior deliberação quanto à fixação de tese sobre a matéria, que deverá nortear as decisões das instâncias inferiores.

A repercussão geral foi admitida em decorrência de divergências nas decisões judiciais sobre o tema, confrontando  o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que imputa ao empregador a obrigação de indenizar na hipótese de acidente de trabalho, desde que comprovada sua culpa ou dolo, com o Código Civil, no artigo 927, que dispõe que a obrigação de reparação independe de demonstração da culpa se “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No caso específico julgado pelo STF (RE 828040), tratou-se de recurso da empresa Protege S/A contra decisão do TST, que a condenou a indenizar vigilante de carro forte, que havia sofrido assalto e em decorrência do fato sofreu pressões psicológicas, entendendo o TST, na oportunidade, que a natureza da atividade desenvolvida expunha o empregado ao risco, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa da empresa.

Apesar de não haver regulamentação legal sobre quais atividades seriam de risco e, portanto, atrairiam a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista majoritária tem-se utilizado da técnica do método comparativo setorial.

Essa técnica indica que devem ser analisados os riscos acima da média a que o empregado que desenvolve certa atividade está submetido, como exemplo, o trabalhador na construção civil quanto à traumas por quedas, no corte de cana quanto às lesões perfurantes, o motorista quanto ao acidente de trânsito etc, não se descartando a utilização de dados do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) emitido pelo INSS, que se relaciona diretamente com a CNAE do empregador, para tal averiguação, por exemplo. Com referida decisão, salvo melhor juízo, a tendência é pacificar o entendimento na Justiça do Trabalho nessas hipóteses, mas ressaltando que é imprescindível a análise detida de cada caso concreto

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