Exclusão do ICMS do cálculo do IRPJ das empresas optantes do lucro presumido

Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, de que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo de PIS/Cofins, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e, o ICMS, por sua vez, não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado, reflexamente o ICMS não pode compor a base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido.

Anteriormente à edição da Lei 12.973/2014, o artigo 12 prescrevia que receita bruta de bens e serviços compreendia o produto da venda de bens nas operações de conta própria e preço dos serviços prestados. Após a publicação do referido veículo normativo, alterou-se o conceito de receita bruta, ocasião em que esta passou a compreender: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade; e, (iv) o objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas na nestas hipóteses anteriores.

Nesta esteira, diante das alterações trazidas pela da Lei 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta, unificando os conceitos legais para o IRPJ sob a forma de apuração do lucro presumido e para o PIS/COFINS, deve-se aplicar o entendimento do STF para exclusão o ICMS da base de cálculo das contribuições, também para o imposto de renda.

Com esse entendimento, que nada mais é do que o reflexo do que decidido no Recurso Extraordinário 574.706, permite-se que seja mantida uma certa coerência nas decisões judiciais atinentes à espécie, na tentativa de se promover o princípio da segurança jurídica aos contribuintes.

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