Novas regras para viagem de adolescentes: alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente

Foi publicada no Diário Oficial da União na data de 18/03/2019 a Lei 13.812/2019, instituindo a política nacional de busca de pessoas desaparecidas, com vigência a partir de sua publicação.

Além de tal desiderato, a lei em questão alterou o artigo 83 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – para estabelecer que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos de idade poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

A autorização judicial só era exigida para menores de 12 anos.

Para que uma criança ou adolescente, de até 16 anos, possa viajar desacompanhado pelo território nacional, é necessário portar o RG ou certidão de nascimento, bem como a autorização judicial. Essa regra vale para qualquer meio de transporte, seja de carro, ônibus ou avião.

Porém, na hipótese de viagem acompanhada por familiar (ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau), não é necessária a autorização para viajar, sendo suficiente o RG ou a certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco.

Para as viagens acompanhadas por terceiros (sem vínculo de parentesco até o 3º grau), também não há necessidade de autorização judicial. Exige-se o RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), além da autorização de um dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, a qual deverá informar para onde irá, quem acompanhará (terceiro) e por quanto tempo ficará.

A autorização judicial também não será exigida se a viagem for na mesma região metropolitana de seus municípios ou comarca contigua.

Abaixo, o texto da Lei com a alteração:

Da Autorização para Viajar 

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:  

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

 § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

 II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

 Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

(Fonte: LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019, publicada no DOU de 18.3.2019) 

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