A concorrência desleal por semelhança de trade dress de produtos

Com o aumento da variedade de produtos em nosso mercado de consumo, um tema tem tido relevante crescimento em nossos Tribunais, notadamente pela ausência de legislação específica que o regulamente.

Trata-se da concorrência entre produtos que possuem rótulos e embalagens (trade dress) semelhantes, e que podem causar confusão aos seus adquirentes.

A legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é datada de 1996, o que nos revela que a proteção dada às marcas é antiga em nosso mercado consumerista.

Todavia, a embalagem do produto visto como um todo não possui segurança legislativa específica, motivo pelo qual eventuais casos de colisão devem ser analisados à luz da concorrência desleal, instituto balizado pelo atual Código Civil.

Frise-se que o conjunto imagem de um produto é considerado pela Lei nº 9.279/96 como um bem intangível e incorpóreo, muitas vezes com maior valia que a própria fórmula do produto, em virtude do reconhecimento pelos seus consumidores.

Essa situação demonstra a importância da proteção desse conjunto imagem, que, até a presente data, ainda não conta com uma legislação particular que possa dar segurança aos seus detentores.

Ante a ausência de previsão legal, alguns mecanismos desenvolvidos por nossos Tribunais vêm proibindo a prática parasitária de algumas empresas.

Esses mecanismos advêm da análise subjetiva de cada demanda, onde, inicialmente, o magistrado deve confirmar se os produtos supostamente colidentes possuem o mesmo nicho mercadológico.

Com essa confirmação, passa-se a averiguar os sinais distintivos de cada um, com necessidade de maior averiguação do elemento cor, sabidamente o mais impactante ao público consumidor.

Caracterizada a semelhança entre os conjuntos dos produtos litigantes, o magistrado deve aplicar as penalidades ao contraventor, que normalmente se dá pela determinação de imediata abstenção da utilização daqueles elementos e a reparação dos danos causados à empresa prejudicada.

Como destaque na seara judicial, cita-se o caso envolvendo as cervejarias Brahma e Itaipava, iniciaram uma disputa judicial em 2013 por conta das cores de suas latas de cerveja que ganharam grande notoriedade no meio.

Na época, a Brahma alterou radicalmente a sua latinha, até então predominantemente branca, passando-a a uma tonalidade de preponderância vermelha; pouco tempo depois, a Itaipava decidiu lançar uma edição especial utilizando-se de uma lata com a mesma predominância em vermelho, o que gerou imediata repulsa por parte da Brahma.

Desde então, grandes empresas já travaram acirradas disputas por cada elemento identificador de seus produtos, nos proporcionando decisões de fundamentações distintas, o que nos revela a necessidade dos empresários se atentarem para o tema, dado o subjetivismo ainda existente no país.

Como o assunto deve ser recorrente, caberá ao Poder Legislativo cumprir o seu papel, materializando em projeto de lei o que já vem sendo decidido pelos magistrados.

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