A 1ª. Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora (MG), composta por auditores fiscais da Receita Federal, decidiu de forma unânime pela possibilidade da empresa considerar como despesas, gastos com propaganda e publicidade, equiparando-as a insumos, o que autoriza o direito ao crédito de PIS e COFINS.
Os auditores fiscais consideraram as despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes à atividade de uma empresa do comércio varejista, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR sob o rito dos repetitivos, portanto, com efeito vinculante.
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema repetitivo, fixou a tese de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando0se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
O relator, Flávio Machado Galvão Pereira, ressaltou na decisão que as despesas com publicidade e propaganda “em um segmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna-se tão essencial, não só para a sua atividade, como a sua própria sobrevivência”.
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