A reforma da legislação trabalhista tem trazido várias mudanças ao cenário jurídico, sendo uma delas a possibilidade de contratação da conhecida cláusula de non-compet (não concorrência), geralmente firmadas entre os empregadores e empregados de nível executivo.
Referida cláusula de não concorrência é largamente utilizada para nortear aspectos futuros ao término da relação empregatícia de cargos de administração/diretoria, fato que o departamento de gestão de remuneração de executivos da empresa deve estar atento para as consequências pós-rescisão contratual daqueles que tiveram acesso a informações privilegiadas e que de certa forma poderão servir, mesmo que de forma indireta e sem violação de confidencialidade, de diferencial para concorrentes estratégicos da ex-empregadora.
O Poder Judiciário deverá acatar a cláusula de não concorrência firmada entre empregado e empregador que não esteja calcada na ausência de qualquer vício de consentimento quando da sua celebração (coação, simulação ou fraude), além de capacidade do empregado em interpretar plenamente a sua complexidade, aliada, se possível, de assessoria jurídica de sua confiança, distinta da ex-empregadora. Em outros termos, o empregador terá que provar, na eventualidade de o contrato vir a ser discutido judicialmente ou em Câmara Arbitral que o ex-empregado possuía plena autonomia e capacidade intelectual e financeira (hipersuficiente) distintos daquele do empregado tido como hipossuficiente, ou seja, sem condições de compreensão e discernimento capaz de entender o grau de extensão da sua efetividade e das obrigações assumidas.
O ideal é que as cláusulas e condições do contrato de trabalho sejam bem redigidas e seu conteúdo deixe claro a vontade dos contratantes, inclusive, quanto às vantagens financeiras ou de estabilidade que sejam agregadas ao contrato, capazes de ensejar a renúncia ao trabalho de forma direta ou indireta em prol daquele que o instrumento determinar seja proibido por determinado período. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que são requisitos objetivos da validade da referida cláusula de non-compet, além da limitação temporal, também a geográfica e a indenização compensatória dessa restrição (0002484-95.2010.5.02.0053).
O Poder Judiciário já tem decidido sobre o assunto, a exemplo dos processos nº 1000643-06.2019.5.02.0062, 1002049-63.2016.5.02.0031 e 0101739-88.2016.5.01.0038.