O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarou a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças recebidas no exterior como inconstitucional. A matéria ainda aguarda o julgamento do plenário da Corte Suprema (RE nº 851.1087).
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 155, inciso I, §1º, que o ITCMD incidente sobre heranças recebidas de domiciliamos ou residentes no exterior, deverá ser instituído por Lei Complementar Federal.
Ocorre que, até a presente data não há regulamentação por Lei Complementar dessa exigência constitucional. Por isso, padecem do vício de inconstitucionalidade as disposições legais de vários Estados da Federação dispondo sobre a cobrança do ITCMD nessas situações, como é o caso do Estado de São Paulo.
Sem a prévia definição do sujeito ativo do imposto, por lei complementar de aplicação no âmbito nacional, nos casos retromencionados nenhum Estado poderá exercer validamente a sua competência tributária. Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pronunciou a inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, b da Lei paulista de nº 10.705/01 que previa a cobrança do imposto sobre a herança advinda do exterior.
Diante da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes podem contestar judicialmente essas cobranças, inclusive por meio de ações judiciais preventivas, para impedir que a Fazenda do Estado Paulista cobre o ITCMD, evitado aplicações de autos de infração, que incluem multa. Caso hajam dúvidas a respeito do assunto, contate o departamento tributário para maiores esclarecimentos.