A famigerada justa causa para a rescisão do contrato de emprego é a medida punitiva mais severa que está inserida no poder diretivo do empregador. Para sua configuração, não basta a mera intenção de dispensa, mas a ocorrência de situações tipificadas na CLT.
Assim, os empregadores sempre devem se atentar ao procedimentos necessários para a configuração de tal ocorrência, sob pena de nulidade da medida adotada, com risco de passivo trabalhista. A formalização do ocorrido, eventualmente com sindicância interna, quando não há certeza da autoria e materialidade de eventual denúncia, e os atos de comunicação formal do empregado, são passos para a validade dessa dispensa.
Logo, a justa causa é procedimento de grande relevância no âmbito da organização da atividade do empregador. Desde a reafirmação das suas políticas e regras internas, da exigência de lisura e até o comprometimento do empregado com a ética e a legalidade, ultrapassam o efeito punitivo e alcançam efeitos pedagógicos.